MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4328/2018
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2017
3. Responsável(eis):WAGNER COELHO DE OLIVEIRA - CPF: 53864603153
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1677/2020-PROCD

                       

  Após o Parecer nº 935/20, ev.18, desta procuradoria, foram juntados aos autos o Expediente nº 6.069/20, ev.20, com alegações de defesa dos responsáveis.

 

 

A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal considerou em parte justificadas as irregularidades, conforme Análise de Defesa nº 113/20, ev.21:

 

1. Ocorrência apontada Ausência de planejamento: O Município arrecadou 169,43% em relação a previsão orçamentária (tributos de competência exclusiva do município), descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 3.2.1.2 do Relatório de Análise, Quadro 4).

 

2. Ocorrência apontada Destaca-se que nas Funções: Assistência Social, Saúde, Cultura, Habitação, Saneamento e Desporto e Lazer houve execução menor que 65% da dotação atualizada, ou seja, não houve ação planejada para as despesas por Função, em desconformidade ao que determina a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.1 do Relatório de Análise).

 

3. Ocorrência apontada Ausência de planejamento: As despesas do Município de Formoso do Araguaia foram executadas em desacordo com os valores dos Programas inicialmente autorizados constantes da Lei Orçamentária, observa-se a não execução e/ou baixo nível de execução de alguns programas de governo, ou seja, programas com execução menor que 65%, em descumprimento ao que dispõe a IN TCE/TO nº 02/2013, Item 3.3. (Item 4.2 do Relatório de Análise, Quadro 10).

 

25. Ocorrência apontada Os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, partes integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, foram parcialmente preenchidos, prejudicando a análise, descumprindo o art. 4º, § 1º da LC nº 101/2000 e o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.

 

 

A douta Auditoria ratificou seu Parecer anterior nº 922/20, ev.17, onde opinou pela rejeição das contas, conforme Parecer nº 1.639/20, ev. 22.

 

 

O Ministério Publico acompanha a Análise de Defesa nº 113/20, ev.21, onde considerou justificados os itens acima mencionados, permanecendo os demais.

 

 

                        Pelo exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal,  retifica seu Parecer anterior para excluir os itens: Item 3.2.1.2, Item 4.1, Item 4.2 do Relatório de Analise nº 165/19 e item 22 do Despacho nº 631/19 e ratifica a conclusão de emissão de PARECER PREVIO pela REJEIÇÃO das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Formoso do  Araguaia.

                       

 

            Procuradoria de Contas, 29 de junho de 2020.

 

 

MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de junho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 03/07/2020 às 13:23:01
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